O DANO MORAL E SUA LIQUIDAÇÃO

RICARDO GARIBA SILVA


 
 


1. INTRODUÇÃO

Tendo como tema central os Direitos da Personalidade, tema e objetivo dos nossos estudos, o presente seminário tem por objetivo discutir o dano moral e a sua liquidação, oriundo das ofensas a esse ramo do Direito, destacado dos demais por mera questão didática.

2. CONCEITOS DE DANO MORAL

Os ensinamentos de BITTAR[1] são claros, ao estabelecer a correlação entre direito e dano. Vejamos:

“O Direito regula, na defesa dos valores maiores da sociedade e da pessoa, os efeitos decorrentes de fatos humanos produtores de lesões a certos interesses alheios protegidos e, com isso, garante a fluência natural e pacífica das interações sociais. O agente de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis, subjetiva ou objetivamente, arca com o ônus correspondente, tanto em seu patrimônio como em sua pessoa, ou em ambos, e assume a obrigação de indenizar danos provocados, contra ius, a pessoas, ou a bens e a direitos alheios. Dano é, nesse contexto, qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, incluído, pois, o de caráter moral.”

MAGALHÃES[2] expõe, para definir dano:

“Etimologicamente dano vem de “demere” que significa tirar, apoucar, diminuir. Portanto, a idéia de dano surge das modificações do estado de bem-estar da pessoa, que vem em seguida à diminuição ou perda de qualquer dos seus bens originários ou derivados extrapatrimoniais ou patrimoniais. O conceito clássico de dano, aquele que se encontra na maioria dos autores que trataram do assunto, sendo por isso o mais divulgado, é o que entende o dano como uma diminuição do patrimônio, patrimônio tanto material quanto moral.”

Continua os seus ensinamentos a brilhante autora:

“O dano, como conseqüência do ilícito civil ou do inadimplemento contratual, é elemento impres-cindível na configuração da respon-sabilidade civil, sem o qual não existe. No campo civil, a responsabilidade é medida pela extensão do dano e não pelo grau de culpa, podendo mesmo a culpa levíssima gerar a obrigação de indenizar (“In lege Aquilia et levissima culpa venit”). Sabemos que a situação diferente dessa se apresenta no Direito Penal, pois pode haver pena sem ter havido dano (Ex: tentativa de determinado crime). Portanto, para o Direito Civil, não havendo dano não há indenização. Aliás, nem se pode falar em ilícito civil sem a existência de um prejuízo; é este elemento que dá conteúdo ao ato ilícito. Por outro lado, admi-te-se a indenização no caso de danos provocados por atos ilícitos, como os praticados em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito.”

CAHALI[3] afirma que é possível distinguir-se, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e o próprio prejuízo econômico, e o sofrimento psíquico ou moral, as dores, etc. A caracterização do dano extrapatrimonial tem sido deduzida na doutrina sob a forma negativa, na sua contraposição ao dano patrimonial, ou seja, “dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor (sic) como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”, segundo o conceito de Pontes de Miranda, citado pelo autor.

MAGALHÃES[4] escreve sobre o assunto: 

“Os danos morais podem ser das mais variadas espécies. Os principais citados pela doutrina, são os que trazem prejuízo: à reputação, à integridade física, como o dano estético, ao direito moral do autor, ao direito de uma pessoa ao nome, às convicções de alguém, às pessoas que a vítima do dano tem afeto, como por exemplo a morte de um filho, à integridade da inteligência, à segurança e tranqüilidade, à honra, ao cônjuge por aquele que ocasionou o divórcio, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, ao crédito, etc.”

SILVA[5] define o que seja dano moral em sua obra:

“Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue. E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos. Danos morais, pois, seriam, exemplificada-mente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal.”

BITTAR[6] observa que os danos materiais e danos morais são aspectos particulares da categoria jurídica dos danos reparáveis, ou seja, dos desequilíbrios ou das distorções injustas verificadas na esfera jurídica geral de qualquer titular de direitos.

O mestre citado no parágrafo anterior (op. cit., pág. 47) divide os danos morais em puros e reflexos. São puros os danos morais que se exaurem nas lesões a certos aspectos da personalidade, enquanto os reflexos constituem efeitos ou interpolações de atentados ao patrimônio ou aos demais elementos materiais do acervo jurídico lesado. Confinam-se os primeiros no âmago da personalidade, ao passo que os outros extrapolam à parte inicialmente atingida (assim, o uso indevido de imagem alheia pode produzir somente descontentamento ou insatisfação para o lesado; mas, dependendo de fatores outros, até a perda da consideração social, ou de amigos, ou de certa clientela, ou de negócios em geral, em função do vulto assumido pela divulgação e em razão das peculiaridades da utilização).

Observa-se, na análise da categoria dos danos morais, que, no respectivo âmago, se encontra a antinomia a atributos personalíssimos reconhecidos aos titulares de direitos. Reveste-se, pois, de caráter atentatório à personalidade, de vez que se configura através de lesões a elementos essenciais da individualidade.

Ora, por essa razão é que recebe a repulsa do Direito, que, como já anotado, procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social. Nesse sentido, tem-se que fatos lesivos a certos componentes da personalidade produzem danos morais, os quais, na prática, devem ser ressarcidos, a fim de que se faça a devida justiça, especialmente em razão da orientação de que todo dano há de justificar ação tendente à obtenção da necessária reparação. 

3. DA CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

Nos dias atuais, não se discute a cumulatividade da obrigação de indenizar pelos danos moral e material, consoante a Súmula 37 do C. STJ.

4. DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS

DINIZ[7] ensina a respeito do tema:

“O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato. Para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado; b) efetividade ou certeza do dano, porque a lesão não poderá ser hipotética ou conjectural; c) relação entre a falta e o prejuízo causado; d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade, uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer dano de que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, etc.”

A reação da ordem jurídica a ações lesivas manifesta-se através de mecanismos de submissão do agente aos respectivos efeitos, definidos na teoria em debate, para que se alcancem os objetivos visados, em especial a manutenção do equilíbrio necessário nas relações privadas. Com a superveniência do resultado danoso e presente o nexo causal - preenchidos, assim, os três pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano e vínculo - surge para o lesante a obrigação de indenizar. Deve então suportar, patrimonial ou pessoalmente, conforme o caso, as conseqüências advindas, assumindo os ônus correspondentes, na satisfação dos interesses do lesado. A responsabilização do agente é, nesse sentido, a resposta do Direito a ações lesivas, assentando-se, desse modo, a rejeição à idéia de dano injurioso. Sob o prisma do lesado, funda-se a reação na necessidade de preservação da individualidade, a fim de que se mantenham íntegros os valores individuais e sociais da pessoa humana e possa ela, assim, cumprir os respectivos fins na sociedade (BITTAR[8]).

5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA – DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS

Responsáveis pela indenização do dano moral são as pessoas que, direta ou indiretamente, nos termos da lei, se relacionam com o fato gerador do dano. Com efeito, incluem-se, de início, as pessoas que praticam atos ilícitos, por si ou por elementos outros produtores de danos, ou exercem atividades perigosas, compreendidas, pois, as diferentes situações de responsabilidade por fato próprio, ou de terceiro, ou de animal, ou de coisa relacionada.

Inserem-se, então, nesse contexto, entidades ou pessoas das quais flui a energia danificadora, ou que estão relacionadas juridicamente com o causador da lesão. Em princípio, podem estar nesse pólo da relação jurídica quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, incluídos os próprios entes políticos, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; partidos políticos; sindicatos, corporações profissionais e outras.

Tem-se, pois, que por fatos próprios ou de outrem, ou de coisas sob sua guarda ou titularidade, pode a pessoa ser enredada nas malhas da responsabilidade civil. No âmbito dos fatos próprios, figuram a prática do ilícito, civil ou penal, e este, quando se atinjam direitos de pessoas determinadas ou determináveis; a mora, ou o descumprimento culposo de obrigação ou de contrato; e o exercício de atividades perigosas. Quanto aos demais fatos, inserem-se, em sua órbita, os de pessoas dependentes, civil ou economicamente, do agente; de animais sob sua guarda e de coisas de que seja titular, ou de que tenha posse, nas condições descritas na lei.

ALVES[9] abordou o assunto da seguinte forma:

19.6 - Recusa de Pagamento de Cheques Regulares e Cobertos Provisão de FundosO banco responde, quer pelo dano material, seja pelo moral puro. O Supremo Tribunal apreciou a hipótese e assentou, no caso decidendo, que a restituição sem causa de cheque com a nota de inexistirem fundos disponíveis em poder do banco sacado, a despeito da existência de provisão suficiente desses fundos, causa dano moral ao ofendido. Com isso, ele tem direito à correspondente indenização, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo.”

DINIZ[10] comenta:

“A propósito, claro é o teor da ementa publicada em Lex-JSTF 98/268: "Dano moral puro. Restituição indevida de cheque, com a nota 'sem fundos', a despeito de haver provisão suficiente destes. Cabimento da indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo. Recurso Extraordinário de que não se conhece, por não estar caracterizada a negativa de vigência do art. 159 do Código Civil e do art. 333 do Código de Processo Civil, tampouco o alegado dissídio jurisprudencial."”

acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na dicção do Desembargador Cezar Peluso bem equacionou a questão. Com efeito, assentou, na indenização do dano moral oriundo de restituição indevida de cheque, com nota de falta de fundos, quando os havia;` não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.

ALVES[11] conclui, enfaticamente:

“Devolvido cheque no suposto da inexistência de fundos disponíveis em poder do sacado, quando os tinha o sacador em montante suficiente ao pagamento do título, há somente por isso, sem mais, dano moral ao emissor da cártula.” (negritos nossos).

6. DA LEGITIMIDADE ATIVA – DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS

Titulares do direito à reparação - lesados ou vítimas - são as pessoas que suportam os reflexos negativos de fatos danosos; vale dizer, são aqueles em cuja esfera de ação repercutem os eventos lesivos. No sistema tradicional, podem apresentar-se nessa condição quaisquer dos entes personalizados já indicados, públicos ou privados, individualmente considerados. Mas, com a evolução operada, na referida linha de coletivização da defesa de interesses, entes não personalizados e grupos ou classes ou categorias de pessoas indeterminadas passaram também a figurar como titulares de direito à reparação civil, inclusive a sociedade, ou certas coletividades como um todo.

A titularidade de direitos, com respeito às pessoas físicas, não exige qualquer requisito, ou condição pessoal: todas as pessoas naturais, nascidas ou nascituras, capazes ou incapazes, podem incluir-se no pólo ativo de uma ação reparatória, representadas, nos casos necessários, conforme a lei o determina (nesse sentido, menores são representados pelos pais; loucos, pelos curadores; silvícolas, pela entidade tutelar e assim por diante).

7. DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS

O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica, porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.

Diniz (op. cit.) ensina que a responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível o statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão, por meio: a) de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente (sanção direta), por exemplo, no delito contra a reputação, a publicação, pelo jornal, de desagravo; no caso de poluição, a remoção do aparato causador do dano; ou b) de indenização (sanção indireta) que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento. Deveras, comumente, dá-se pagamento de certa soma em dinheiro, mesmo na reparação de danos morais, como os alusivos à honra, à vida, à imagem, hipótese em que se configura a execução por equivalente, sempre em atenção às alterações do valor do prejuízo, posteriormente, a sua ocorrência, inclusive desvalorização monetária.

Continua a Autora:

“No ressarcimento do dano moral, às vezes, ante a impossibilidade de reparação natural, isto é, da reconstituição natural, na restitutio in integrum, procurar-se-á, como ensina De Cupis, atingir uma "situação material correspon-dente".”

Ainda mais:

“A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido.”

Cabe assim ao prudente arbítrio dos juizes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.

Se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso que fosse ter à Justiça se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas. Onde estaria, então, o amparo que a Constituição assegurou ao princípio da legalidade? Aonde iria parar o princípio do tratamento igualitário de todos perante a ordem jurídica?

8. FORMAS DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS

BITTAR[12], ao comentar sobre as formas de reparação do dano moral, ensina que “admitem-se, nesse campo, conforme a natureza da demanda e repercussão dos fatos, várias formas de reparação, algumas expressamente contempladas em lei, outras implícitas no ordenamento jurídico positivo, como: a realização de certa ação, como a de retratação que, acolhida, pode satisfazer o interesse lesado (Lei 5.250/67, arts. 29 e 30); o desmentido, ou retificação de notícia injuriosa, nos mesmos termos (idem); a divulgação imediata de resposta (idem); a republicação de material com a indicação do nome do autor (Lei 5.988/73, art. 126); a contrapropaganda, em casos de publicidade enganosa ou abusiva (Lei 8.078/90, art. 60); a publicação gratuita de sentença condenatória (Lei 5.250/67, art. 68), ou sob expensas do infrator (Lei 8.078/90, art. 78); a divulgação de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços (idem, art. 44).”

CAHALI[13] invoca os ensinamentos de PONTES DE MIRANDA, ao estabelecer que o dano moral ou se repara pelo ato que o apague (e.g. retratação do caluniador ou do injuriante, casamento da mulher deflorada), ou pela prestação do que foi considerado como reparador. Ainda mais, afirma que a reparação pode ser específica, como a retificação, reconhecimento de honorabilidade; a condenação à retificação ou à retratação é condenação in natura, aproximativamente.

Segundo o autor supra citado, de um modo geral, a condenação com que se busca reparar o dano moral é representada, no principal, por uma quantia em dinheiro, a ser paga de imediato, sem prejuízo de outras cominações secundárias, nas hipóteses de ofensa à honra e à credibilidade da pessoa.

Para REMÉDIO[14], a forma de reparação do dano moral mais utilizada é o pagamento de uma determinada importância em dinheiro.

Aos críticos de que a dor não se mede em pecúnia, lançam luzes os entendimentos de GOMES[15], ao estabelecer que, quando se trata de danos morais, não visa a indenização recompor sentimentos, insusceptíveis, por sua natureza, deste resultado por efeito só dela, nem se prestando a compensar lesão a bens ofendidos. Busca propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de inflição de pena ao infrator.

9. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do artigo 1553 do Código Civil (CAHALI[16]).

Para fugir aos cálculos arbitrários, no caso de indenização por dano moral nas relações de consumo, TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO[17] sugere o recurso à analogia, com base no art. 4º da Lei de Introdução. Uma vez que o Código do Consumidor não cuidou de apontar qualquer critério, poder-se-ia lançar mão dos dados constantes do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27.08.62), onde existem cálculos reparatórios organizados em função de certos números de salários mínimos. Esse recurso à solução analógica com as regras da Lei de Telecomunicações e da Lei de Imprensa tem sido adotado, também, pela jurisprudência (1º TACivSP, Ap. 516.041/8, in RT 698/104).

Já em antigo acórdão do Tribunal de Apelação de Minas Gerais, AMÍLCAR DE CASTRO[18] invocava as lições de RIPERT, PEDRO LESSA, CLÓVIS, PLANIOL, VANNI, entre muitos outros, para afirmar que, na espécie, a indenização não compensa nem faz desaparecer a dor do ofendido. A reparação não compreende, por isso mesmo, uma "avaliação da dor em dinheiro". Representa apenas uma forma de tutelar em bem não-patrimonial que foi violado. A indenização é feita, então, como maneira de substituir um bem jurídico por outro.

Como a dor não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se a "um poder discricionário", mas segundo "um prudente arbítrio dos juízes da fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas". E concluía o douto Des. Amílcar de Castro: 

"Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder Judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento".

Recomendava, ainda, o mesmo decisório que a condenação fosse ao pagamento do "que for arbitrado razoavelmente", porque não se trata de "enriquecer um necessitado" nem de "aumentar a fortuna de um milionário", mas apenas de "impor uma sanção jurídica ao responsável pelo dano moral causado" (Rev. Forense 93/530).

GONÇALVES[19] afirma, com relação ao estabelecimento do quantum indenizatório, que, além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.

Por outro lado, entende AMARANTE[20] que a fixação do quantum indenizatório não pode ser influenciada por fatores subjetivos, como a condição sócio-econômica das partes envolvidas. Não parece ser essa a posição prevalecente na doutrina e jurisprudência.

A reparação do dano moral, segundo AGUIAR DIAS[21], deve seguir um processo idôneo, que busque para o ofendido um "equivalente adequado". Lembra, para tanto, a lição de LACOSTE, segundo a qual não se pretende que a indenização fundada na dor moral "seja sem limite". Aliás, "a reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a esta reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa".

Uma vez que nenhuma possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[22] recomenda que faça um jogo duplo de noções: "a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris

Quanto à punição do culpado, a condenação "não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério subjetivo" - observa Caio Mário. Quanto ao ressarcimento, deve corresponder a um equivalente que a quantia em dinheiro proporciona à vítima "na proporção da lesão sofrida" (idem, ibidem).

Mais do que em qualquer outro tipo de indenização, a reparação do dano moral há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da responsabilidade civil, que não visa a criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa. Vale, por todos os melhores estudiosos do complicado tema, a doutrina atualizada de Caio Mário, em torno do arbitramento da indenização do dano moral. 

"E se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de damno vitando, e não de lucro capiendo, mais que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Instituições cit., loc. cit.).

Se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que se tem de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta; de outro lado, tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que lhe atribuir aquilo que, no seu estado, seja necessário para proporcionar-lhe apenas a obtenção de "satisfações equivalentes ao que perdeu", como lembra MAZEAUD et MAZEAUD[23].

Em análise recente, feita já à luz da Constituição de 1988, o grande civilista contemporâneo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[24] faz o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, correspondente à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema:

"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".

Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arrestos dos Tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra R. LIMONGI FRANÇA[25] a advertência segundo a qual "muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do `quantum' da indenização muito depende de sua ponderação e critério".

Para WILSON MELO DA SILVA[26], a reparação, na espécie, atenderá sempre "a superiores preceitos de eqüidade" (verbete Dano Moral). Exigir-se-á, invariavelmente - conforme ARTUR OSCAR OLIVEIRA DEDA[27] -, "uma estimação prudente e eqüitativa" (verbete Dano Moral - Reparação).

E para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir dos dois dados relevantes: a) o nível econômico dos ofendidos; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T, REsp 6.048-0-RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, ac. 12.05.92, in Lex-JSTJ 37/55).

Aplicando a mesma orientação, que se pode dizer universal nos pretórios, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais teve oportunidade de assentar em acórdão recente:

"Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido, a prova da dor" (TAMG, Ap. 140.330-7, Rel. Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág. 09). (negritos e itálicos nossos).

Em suma: a correta estimação da indenização jamais poderia ser feita levando em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada. Era imperioso cotejar-se também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial da ofendida, para que lhe fosse proporcionada - como decidiu o TJ de São Paulo - "satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa" (Ap. 142.932-1-3, Rel. Des. URBANO RUIZ, ac. 21.05.91, in RT 675/100).

A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser "suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores", isto, porém, "sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa" (TJRJ, Ap. 4.789/93, Rel. Des. LAERSON MOURO, ac. 01.03.94, COAD, bol. 31/94, pág. 490, nº 66.291).

Cabe, aqui, com pertinência, a lição ministrada pelo Tribunal de Justiça do Paraná:

"Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje - a honra não tem preço -, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido"(TJPR, Ap. 19.411-2, Rel. Des. OTO LUIZ SPONHOLZ, ac. 05.05.92, in RT 66/206).

Para cumprir a tarefa de um árbitro prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA[28]).

Se, à falta de critérios objetivos da lei, o Juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 09.04.92, in Jur. Mineira, 118/161).

Tentando fugir da falta de critérios objetivos, o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo tem adotado parâmetros da Lei de Imprensa e da Lei de Telecomunicações, por analogia, já que, cuidando de ofensas morais (injúria, calúnia, etc.), aqueles diplomas normativos determinam que as condenações se façam entre cinco e cem salários mínimos (Lei 4.117/62, art. 84) ou até duzentos salários mínimos (Lei nº 5.250/67, art. 52) (cf. Ap. 516.041/8, Rel. Juiz OCTAVIANO SANTOS LOBO, ac. 12.05.93, in RT 698/104).

Na avaliação do dano moral, temos a lição, de A. VON TUHR[29], que estabelece as lindes divisórias entre o dano pecuniário e o moral no que tange à forma de reparação:

"A diferencia del daño patrimonial que bien sea mediante reposición en especie o pago en dinero, puede indemnizarse plenamente, restaurando el patrimonio en el estado que presentaria de no haber ocurrido el suceso dañoso, los quebrantos morales no son susceptibles de reparación mediante recursos jurídicos. Lo que sí cabe, en cierto modo, es compensarlos, o por mejor decir, contrapesarlos, asignando al ofendido una cantidad de dinero a costa del culpable - asi se hacia en Derecho romano, mediante la actio iniuriarum. La ley ordena este procedimiento en una serie numerosa de casos, bajo el nombre muy adecuado de "satisfación". El lesionado tiene de este modo un lucro patrimonial, que puede destinarse a las satisfaciones ideales o materiales que estime oportunas." 

A maior dificuldade na matéria que estamos versando é chegar-se a um índice que oriente a fixação do montante da indenização.

Reconhece AGOSTINHO ALVIM[30] ser o juiz quem pede ao jurista a precisão que este não lhe pode dar: "O sentimento de justiça impulsiona no sentido de admitir-se a indenização por dano moral; mas, a dificuldade da aplicação da teoria aos casos ocorrentes faz retroceder." 

Atribui a isso o fato de os escritores acolherem de melhor sombra essa teoria do que a jurisprudência. "As dificuldades que os Juizes encontram para decidir sem uma fórmula e a repugnância louvável de lançar mão do arbítrio, constituem a causa principal dessa relutância dos tribunais".

Mas, a reparação do dano moral, ainda que pecuniária, não indeniza satisfatoriamente, nem poderia, o dano íntimo sofrido pela vítima.

Daí por que o Prof. WILSON MELLO DA SILVA[31] concluiu, com acentuada sabedoria:

"Reparar em verdade, o dano moral, seria assim buscar, de um certo modo, a melhor maneira de se contrabalançar, por um meio qualquer, que não pela via direta do dinheiro, a sensação dolorosa infligida à vítima, ensejando-lhe uma sensação outra de contentamento e euforia, neutralizadora da dor, da angústia e do trauma moral".

O fato é que, consigna CLAYTON REIS[32], não se pretende avaliar a pretium doloris mas compensar o dano sofrido pela vítima.

Além disso, é mister considerar que "o direito não é feito para os anjos e sim para o homem, com sua grandeza e suas mesquinharias - ni bête ni ange, como disse Pascal" - AFRANIO LYRA[33], à pág. 116, e, à página 107 que: 

"Não se pode exigir, em nome de um moralismo hipócrita, o desprendimento total, a resignação absoluta das vítimas de ofensas morais. Não deve o direito acolher as pseudo-razões de uma moralidade farisaica para, com elas, impor àqueles que sofrem danos morais o dever de perdoar sempre".

Na acertada opinião de AGUIAR DIAS[34], deve prevalecer, acima de tudo, que: 

"A condição de impossibilidade matemática exata da avaliação só pode ser tomada em beneficio da vítima e não em seu prejuízo. Não é razão sufi-ciente para não indenizar e, assim, beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabele-cer equivalente exato, porque, em matéria de da-no moral, o arbítrio é até da essência das coisas (Natur Der Sache)".

Nesse sentido apontam os ensinamentos de REIS, CLAYTON[35]:

“A reparação dos danos morais é um imperativo individual e social. As dificuldades advindas da subjetividade dos parâmetros a serem fixados não devem se constituir motivo para a inexistência do direito, em face desse fundamento. POR OUTRO LADO, A FINALIDADE DA REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPA-TRIMONIAIS NÃO SE ASSENTA EM FATORES DE REPOSIÇÃO, SENÃO DE COMPENSAÇÃO. Nesse particular, a doutrina brasileira e a alienígena, como de resto a jurisprudência, vêm assumindo, dia a dia, posturas proeminentes, no sentido da admissibilidade da reparação dos danos morais. No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é o de confiar no arbítrio dos juizes, para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se do seu bom senso e sentido de eqüidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática dos atos ilícitos. Não se trata, porém, de mera aplicação da lei ou do reconhecimento de um dano que deva ser objeto de mera reparação.” Negritos e destaques nossos.

10. O ASSUNTO NA JURISPRUDÊNCIA

Após um longo período de dúvida, de negação mesmo do direito à indenização pelo dano moral, vem a jurisprudência brasileira superando e suprindo as deficiências de uma legislação arcaica para a fixação de critérios mais razoáveis.

Reconheceu o acórdão unânime da 1ª Câmara Civil do TAMG de 04.08.1986, Ap. 31.355, Relatora Juíza BRANCA RENNÓ, ADV 30.768, desvencilhando-se de critérios completamente superados:

"A indenização por ato ilícito deve ser a mais ampla possível e para a reparação do dano a fixação da pensão mensal com base no salário-mínimo satisfaz muito mais o prejuízo das vítimas do que se fosse fixada levando-se em conta o valor de referência. Os próprios órgãos previdenciários no Brasil quantificam valores quando ocorre a perda da visão, da audição, de um dedo ou outro órgão e sentido do corpo humano, no caso de acidente de trabalho. Aliás, seria o caso de se indagar qual o preço de uma operação de coração, de fígado, ou de estômago? Mesmo na fixação de honorários do profissional, que estão sujeitos ao arbítrio do Juiz, este fixa-os levando em consideração uma série de fatores de ordem subjetiva, tais como a dificuldade da operação, o prestígio do médico, e a situação econômica do enfermo, além de outros fatores. Torna patente ainda ser incompatível a amplitude do texto constitucional com as restrições anteriores, "no que tange aos limites impostos à indenização. Fixando o critério da proporcionalidade da reparação em relação ao agravo (art. 5°, V), a Constituição adota franca-mente o princípio de que a indenização, além de seu caráter punitivo, guarda um caráter franca-mente compensatório. O caráter compensatório da reparação por dano moral não se coaduna com seu tarifamento ou com limitações e tetos im-postos pela legislação anterior que, sob esse as-pecto, perdeu eficácia".

Da mesma forma como a doutrina, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a indenização por dano moral, conforme abaixo colacionado:

“SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A 1. CAMBIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. ABALO DE CRÉDITO. - Dano moral. Abalo de crédito. Protesto indevido. É pública e notória a devastação que produz na imagem da pessoa (física ou jurídica) a inserção do seu nome no rol dos "maus pagadores" em firma que presta serviços de informação aos Bancos. Aplicação do art. 334, I, CPC. Solidariedade passiva entre o Banco (por defeito do serviço) e o credor (culpa "in eligendo"). Elevação da condenação ao quádruplo do valor do título cujo protesto indevido foi tirado. Provimento parcial. (TARS - APC 193.093.432 - 9ª CCiv. - Rel. Juiz Breno Moreira Mussi - J. 29.06.1993)”.

“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL - COMUNICAÇÃO ERRÔNEA AO SPC, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ABALO DE CRÉDITO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - CC, ART. 159 - Se a primeira apelada, sócia da segunda, teve seu nome registrado no SPC, por ato indevido do apelante, sofrendo abalo de crédito e prejuízos que atingiram a própria pessoa jurídica, da qual aquela é sócia, a nominada ação de reparação de danos moral e material havia que ser julgada procedente in totum. CC, art. 1.547, § único. Constituindo-se o chamado abalo de crédito em dano não patrimonial, mas com reflexos patrimoniais, tal como ficou demonstrado nos autos, o que, para muitos, constitui a única alternativa de ressarcimento do dano moral, como expõe, magistralmente, o nosso JOÃO CASILLO (Dano à pessoa e sua indenização, Editora Revista dos Tribunais, p. 38 e ss.), não há que se apontar a impossibilidade de sua composição. (TJPR - AC 1.164/88 - 3ª C. - Rel. Des. Renato Pedroso - J. 11.10.88) (RJ 137/72)”.

“DANO MORAL - Pacífico hoje o entendimento da possibilidade de cumulação com o dano material. CF art 5º, V e X. Súmula n° 37 do STJ. Não contestado o valor pedido na inicial e sendo ele até diminuto nas circunstâncias, deve ser desde logo acolhido, evitando-se liquidação. (TARS - AC em RN 194.197.729 - 5ª C. Cív. - Rel. Juiz Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira - J. 09.03.95)”. 

“DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL - Indenização. Caso de indevido registro negativo no SPC. Procedência da ação que se confirma. (TJRS - AC 590.019.196 - 5ª C. - Rel. Des. Sérgio Pilla da Silva - J. 08.05.90) (RJ 160/96). 

“REGISTRO NO SPC - DANOS MORAL E PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO - O encaminhar e formalizar o registro do consorciado no SPC, como mau pagador, quando sabia a Administradora da reiterada insatisfação quanto aos extratos apresentados, havendo, inclusive, no interregno, ajuizamento de uma ação declaratória da inexistência do débito, caracterizou situação constrangedora ao consorciado, que inclusive teve crédito negado em razão da publicidade a que foi exposto. (TARS - AC 195.107.685 - 3ª C. Cív. - Rel. Juiz Aldo Ayres Torres - J. 04.10.95)”. 

“PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO E REGISTRO NO SPC - Abalo de Crédito. Dano Moral e Material. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no SPC, constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada. (TARS - AC 189.000.326 - 2ª C. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 01.06.89) (RJ 144/81)”.

“RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PERMANÊNCIA DO NOME DO EX-DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DO SPC, POR NEGLIGÊNCIA DO CREDOR, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. REPARAÇÃO DEVIDA - Sentença confirmada. (TJRS - Ac. 595.145.277 - Rel. Des. Clarindo Favretto - J. 28.12.95)”.

Em casos em que se verifica a ocorrência de dano moral relacionada com títulos de crédito ou débitos cobrados, a correlação entre o valor do título de crédito/débito cobrado parece ser uma boa medida para fixação do quantum da indenização, segundo sugere o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“DANO MORAL - ABALO DE CRÉDITO - CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ENTRE O BANCO E O AUTOR - Renovação automática não efetuada por inexistência de saldo médio - falta de aviso ao correntista - Infração contratual dolosa - REPARAÇÃO MORAL FIXADA EM VINTE VEZES O VALOR DO CHEQUE - CF188, ART. 5 °. , X. (Ap. Cív. 113.554-1 Capital - Apta.: O. P. - Apdo.: Banco Brasileiro de Descontos S/A - BRADESCO – Rel.: Des. José Osório – J. em 12/9/1989 – TJSP).” Negritos nossos.

O montante do dano moral deve ser estipulado em consonância com a Teoria do Valor de Desestímulo, recomendada pela doutrina e jurisprudência para a elisão de comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular.

Os tribunais têm aplicado condenações memoráveis aos responsáveis pelo dano moral causado às pessoas, principalmente aqueles relacionados a instituições que operam no mercado financeiros. Vejamos:

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SP Apelação Cível - 00580468-7/006 - São Paulo - 6a. câmara especial janeiro/95260195rel. Evaldo Veríssimo - unânime - 580468 mf 3033/np - Jtalex 160/86 Procedimento Sumaríssimo - Cumulação de Pedidos - Protesto - Indenização - Dano Moral- Preclusão - Responsabilidade Civil - Cambial – Duplicata Procedimento Sumaríssimo - Cumulação de pedidos - Cancelamento de protesto e indenização por perda e dano moral - contestada em audiência, ouvida a parte contraria, restou repelida incidentalmente - não exercitado, no qüinqüídio legal, recurso adequado, operou-se a preclusão impeditiva - valor da causa não impugnado, fez-se intangível e hábil, apesar da cumulação, a adoção do rito sumaríssimo - preliminar rejeitada. responsabili-dade civil - cambial - dano moral - duplicata escritural emitida e protestada, com finalidade de se cobrar de empregado valor que a justica trabalhista reconheceu exigível do empregador - caracterização de interesse de comprometer, pessoal e juridicamente, o destinatário daquele ato - VERBA FIXADA EM 100 VEZES O VALOR DO TITULO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO PROTESTO - CRITÉRIO QUE PROPORCIONA A VITIMA SATISFAÇÃO NA JUSTA MEDIDA DO ABALO SOFRIDO, NÃO ENSEJANDO ENRIQUE-CIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES JURIS-PRUDENCIAIS - indenizatória procedente – recur-so parcialmente provido. (negritos e destaques nossos).

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SP Apelação Cível - 00745702-0/005 - São Paulo - 6a. Câmara – 091297 Rel. Massami Uyeda - unânime - 745702 34/np Ilegitimidade ad causam - Cambial - Duplicata - Protesto - Pessoa Jurídica - Dano Moral – Quitação - ilegitimidade "ad causam" - cambial - duplicata mercantil – pro-testo indevido - indenizatória ajuizada por pessoa jurídica - possibilidade diante de sua caracteri-zação como conceito jurídico-cultural por meio do qual sua personalidade irradia direitos e obri-gações na orbita social - legitimidade ativa desta para pleitear indenização por dano moral reco-nhecida - preliminar rejeitada. 
dano 
moral – cam-bial - duplicata - protesto indevido - alegação pela credora da obrigatoriedade de consulta do seu setor de cobrança pela devedora para saber qual o banco em que esta deveria efetuar a quitação – descabimento - realização do pagamento na data aprazada - inexistência, ademais, de qualquer in-dício de que a referida quitação devesse ser feita em algum banco especifico - VERBA DEVIDA, DE-TERMINADA CONTUDO SUA REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE 100 VEZES O VALOR DO TITULO INDEVIDAMENTE PROTESTADO, VISANDO REPARAR E A HONORABILIDADE E O CONCEITO COMERCIAL DA DEVEDORA - indenizatória parcial-mente procedente - recurso parcialmente provido para esse fim. - tgb/mcbg. (negritos e destaques nossos).

11. CONCLUSÕES

1. Os danos materiais e morais são plenamente reparáveis.

2. A reparação dos danos morais é ampla e desprovida de limitações, que não sejam decorrentes da sua causalidade.

2.1. A reparação deve servir de exemplaridade ao infrator e, de outra feita, não resgatar o preço da dor, insusceptível de mensuração, mas propiciar ao ofendido satisfação e meios para mitigá-la. Daí decorre o seu caráter compensatório.

2.2. Na falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, devem os tribunais arbitrá-los dentro dos princípios do razoável e de sua proporcionalidade com o gravame, levando-se em consideração também as condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A. VON TUHRTratado de las Obligaciones, Madrid, Reus, 1934.

AGUIAR DIAS, JOSÉ DE, Da Responsabilidade Civil. Vol. II, 9ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1994.

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AMARANTE, APARECIDAResponsabilidade civil por dano à honra. 4ª ed. Belo Horizonte, Del Rey, 1998. 364 pág.

CAHALI, Y. S.Dano Moral. 2ª ed. 4ª Tiragem. São Paulo, RT, 2000. 720 pág.

DEDA, ARTUR OSCAR OLIVEIRAEnciclopédia Saraiva de Direito. Vol. 22.

GOMES, LUIZ ROLDÃO DE FREITASElementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro, Renovar, 2000. 436 pág.

GONÇALVES, CARLOS ROBERTOResponsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 1995. 686 pág.

LIMONGI FRANÇA, R. Reparação do Dano Moral, RT 631/36.

LYRA, AFRANIO pág. 116, e, à página 107

NASCIMENTO, TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO Responsabilidade civil no Código do Consumidor, Rio de Janeiro, Aide, 1991.

REIS, CLAYTONDano moral. 3a. ed. Forense, Rio de Janeiro, 1994. 103:

REMÉDIO, JOSÉ ANTONIO et al.Dano moral: doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo, Saraiva, 2000. 1040 pág.

SILVA PEREIRA, CAIO MÁRIO DAInstituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986.

SILVA, WILSON MELLO DAO dano moral e sua reparação.

SILVA, WILSON MELO DAEnciclopédia Saraiva de Direito. Vol. 22.



[1] BITTAR, C. A.Reparação civil por danos morais. São Paulo, RT, 1993, p. 12.
[2] MAGALHÃES, T. A. L. deO dano estético (responsabilidade civil). São Paulo, RT, 1980, p.5.
[3]CAHALI, Y. S.Dano e indenização. São Paulo, RT, 1980, p. 7.
[4] MAGALHÃES, T. A. L. deop. cit., pág. 6
[5]SILVA, W. M. daO dano moral e sua reparação. 3a. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 1.
[6] BITTAR, C. A.op. cit., pág 32.
[7]DINIZ, M. H.Revista Jurídica Consulex – no. 02 – jan/dez 1997. CD Rom.
[8] BITTAR, C. A.op. cit., pág. 53.
[9]ALVES, V. R.Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Vol. 1. 2ª ed. Campinas, Bookseller, 1999. págs. 172-3.
[10]DINIZ, M. H.Tratado teórico e prático dos contratos. IV, pág. 469.
[11]ALVES, V. R.op. cit., pág.174.
[12] BITTAR, C. A.Reparação Civil por danos morais, n. 35, p. 218, apud CAHALI, Y. S.Dano Moral. 2ª ed. 4ª Tiragem. São Paulo, RT, 2000. pág. 703.
[13] CAHALI, Y. S.Dano Moral. 2ª ed. 4ª Tiragem. São Paulo, RT, 2000. pág. 704.
[14] REMÉDIO, JOSÉ ANTONIO et al.Dano moral: doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo, Saraiva, 2000. pág. 27.
[15] GOMES, LUIZ ROLDÃO DE FREITASElementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro, Renovar, 2000. pág. 100.
[16] CAHALI, Y. S.op. cit., pág. 705.
[17] NASCIMENTO, TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO Responsabilidade civil no Código do Consumidor, Rio de Janeiro, Aide, 1991, nº 15, pág. 102.
[18] CASTRO, AMÍLCAR DE, Rev. Forense 93/529.
[19] GONÇALVES, CARLOS ROBERTOResponsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 1995. pág. 414.
[20] AMARANTE, APARECIDAResponsabilidade civil por dano à honra. 4ª ed. Belo Horizonte, Del Rey, 1998. pág. 262.
[21] AGUIAR DIAS Da Responsabilidade Civil, 9ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1994, vol. II, pág. 740, nota 63.
[22] SILVA PEREIRA, CAIO MÁRIO DA Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 235.
[23] MAZEAUD et MAZEAUD Responsabilité civile. Vol. I, nº 313, apud SILVA PEREIRA, CAIO MÁRIO, Responsabilidade civil, 2ª ed., Rio, Forense, 1990, nº 45, págs. 63-64.
[24] SILVA PEREIRA, CAIO MÁRIO DA, op. cit, pág. 67.
[25] LIMONGI FRANÇA, R. Reparação do Dano Moral, RT 631/36.
[26] SILVA, WILSON MELO DAEnciclopédia Saraiva de Direito. Vol. 22, pág. 275.
[27] DEDA, ARTUR OSCAR OLIVEIRA Enciclopédia Saraiva de Direito. Vol. 22, pág. 290.
[28] DEDA, ARTUR OSCAR OLIVEIRA Enciclopédia Saraiva de Direito. op. cit., loc. cit.
[29] A. VON TUHR Tratado de las Obligaciones, Madrid, Reus, 1934.
[30] ALVIM, AGOSTINHODa Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências. 5ª edição. São Paulo, Saraiva, 1980. pág. 224.
[31] WILSON MELLO DA SILVA
[32] CLAYTON REISDano moral. 3a. ed. Forense, Rio de Janeiro, 1994. pág. 103.
[33] AFRANIO LYRA pág. 116, e, à página 107
[34] AGUIAR DIAS, op. cit., loc. cit.
[35] REIS, CLAYTON, op. cit., loc. cit.

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Atualizada em 22 de maio de 2000