CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO
ODONTOLÓGICO
RESOLUÇÃO
CFO-183/92
Revoga o Código
de Processo Ético Odontológico aprovado pela Resolução
CFO-153, de 16 de outubro de 1983 e
aprova outro em substituição.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Reunião Conjunta do Plenário com os Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, realizada no dia 18 de setembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o Código de Processo Ético Odontológico aprovado pela Resolução CFO-153, de 16 de outubro de 1983, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 02 de dezembro de 1983, páginas 20423/20425.
Art. 2º. Fica aprovado o Código de Processo Ético Odontológico, que com esta se publica.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 1992.
ORLANDO LIMONGI, CD |
JOÃO HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD |
SECRETÁRIO-GERAL |
PRESIDENTE |
CÓDIGO DE
PROCESSO ÉTICO ODONTOLÓGICO
RESOLUÇÃO
CFO-183/92
Art.
1º. O
Processo Ético Odontológico, em todo o território
nacional, será regido pelas normas contidas neste Código.
Parágrafo único. Aplicam-se,
subsidiariamente, as normas deste Código, no que couberem, aos
demais processos que tiverem curso nos Conselhos de Odontologia,
ainda que não estejam em questão, controvérsias
de caráter ético.
Art. 2º. As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, inclusive nos processos pendentes, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 3º. O sistema judiciário ético dos Conselhos de Odontologia se divide em duas instâncias, sendo a primeira constituída pelos Conselhos Regionais e a Segunda e última representada pelo Conselho Federal.
Art. 4º. A competência jurisdicional entre os Conselhos será determinada pelo local do fato punível, observado o limite do artigo 5º deste Código.
Art. 5º. A execução das penalidades aplicadas aos inscritos nos Conselhos de Odontologia, em decorrência de processo ético, compete ao CRO onde o acusado tiver inscrição principal, local em que o processo será arquivado, e ao CRO onde foi realizado o julgamento.
Art.
6º. Ao
Conselho Federal competirá o julgamento:
a) dos seus próprios membros, efetivos ou suplentes;
b) dos membros, efetivos ou suplentes, dos Conselhos Regionais;
c) de recursos das decisões dos Conselhos Regionais; e
d) nas revisões de suas próprias decisões, nos
casos previstos em lei.
Parágrafo único . Nos casos referidos nas alíneas "a" e "b", a aplicação e a execução das penalidades cabíveis competirá ao Conselho Federal.
Art.
7º. A
ação ética será instaurada "ex-officio"
ou mediante representação ou denúncia.
§ 1º. Na hipótese de denúncia,
deverá a mesma conter assinatura e qualificação
do denunciante, exposição do fato em suas
circunstâncias e demais elementos que possam ser necessários;
além do nome e endereço de testemunhas, se houver.
§ 2º. Se a denúncia for manifestamente
improcedente, será arquivada "in limine" pelo
Presidente do Conselho. Se contiver os elementos necessários à
formação de convicção preliminar sobre a
existência da infração, será
processada.
§ 3º. A
denúncia não será aceita pelo Conselho:
a) se não contiver os requisitos expressos no §1º;
b) se o fato narrado não constituição infração
ética da competência do Conselho; e
c) se já estiver extinta a punibilidade.
§ 4º Indeferida a instauração de
ação ética, caberá recurso ao Plenário
do Conselho.
Art.
8º. Aceita
a denúncia ou a representação, será a
mesma encaminhada, pelo Presidente do Conselho, à Comissão
Ética para processamento.
Parágrafo
único. Havendo pedido expresso do acionante, o
Presidente do Conselho poderá designar um profissional
inscrito para atual como acusador, que acompanhará o processo
até final decisão.
Art. 9º. Deferida a instauração da ação ética, o Presidente da Comissão de Ética designará dia e hora para a audiência de conciliação de instrução, que se realizará em prazo não inferior a quinze dias, determinando a citação do acusado, encaminhando-lhe cópia da denúncia ou representação.
CAPÍTULO
III
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 10. As Comissões de Ética terão caráter permanente e deverão ser constituídas, através da indicação do Presidente do Conselho, por 03 (três) Conselheiros Efetivos e Suplentes, cabendo a Presidência a Conselheiro Efetivo.
Art.
11. Nas
questões em que o Conselho Federal é instância
originária para processar e julgar, a instrução
do processo será feita através de Comissão de
Ética designada para cada caso.
Parágrafo único. A constituição
da Comissão de Ética se fará por indicação
do Presidente do Conselho Federal, dentre profissionais inscritos em
Conselhos de Odontologia.
Art. 12. A Comissão de Ética terá o assessoramento do Departamento Jurídico do Conselho que poderá, inclusive, se solicitado, manifestar-se por escrito em qualquer fase da instrução do processo.
CAPÍTULO
IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO
Art. 13. O processo ético inicia-se com a instauração da ação ética, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que o acordo ou, a sentença definitiva é executada na forma do art. 48 e seguintes deste Código.
Art. 14. O processo ético terá a forma de auto judicial recebendo um número de ordem que o caracterizará, e todo os atos praticados serão, obrigatoriamente, certificados por funcionário do Conselho, que rubricará e numerará todas a pelas processuais.
Art. 15. Todos os atos processuais deverão, de regra, ser praticados na sede dos Conselhos de Odontologia, e, quando necessariamente cumpríveis fora da sede, hão de ser realizados em presença de um dos membros da Comissão de Ética
Art. 16. A tramitação de processo ético se fará necessariamente em todas as suas fases, através de recibo ou ficha de controle que deverá ser firmados pelos destinatários.
Art.
17. Recebido o
processo a Comissão de Ética, por seu Presidente, dará
conhecimento ao acusado da imputação da falta de ética,
nos termos do artigo 9º deste Código, comunicando-lhe a
obrigatoriedade de comparecimento à Audiência de
Instrução e Conciliação, onde poderá
apresentar contestação e inclusive produzir as provas
que julgar necessárias.
§ 1º. A citação será
efetuada pessoalmente, mediante recibo ou protocolo ou através
de remessa postal, com aviso de recebimento (AR).
§ 2º. Não sendo localizado o
acusado na forma do parágrafo anterior, será feita a
citação por edital, através de publicação
única no Diário Oficial.
§ 3º. Será intimado para
comparecimento Audiência de Instrução e
Conciliação, o denunciante ou representante,
competindo-lhe nesta oportunidade produzir as provas que julgar
necessário.
§ 4º. Se o acusado for revel, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo pelo Presidente da Comissão de Ética,
não podendo a indicação recair sobre Conselheiro
Efetivo ou Suplente.
§ 5º. O defensor dativo, obrigatoriamente
inscrito na jurisdição, apresentará a defesa e
acompanhará o processo até sua decisão
final.
§ 6º. Ao revel, será assegurado
direito de intervir no processo, sem poder discutir os atos
processuais já praticados, nem reclamar de sua
execução.
§ 7º. As partes, por si ou por seus
procuradores, poderão Ter "vistas" do processo na
Secretaria do Conselho, independentemente de requerimento,
lavrando-se competente termo de "vistas", sendo-lhes
facultadas cópias reprográficas de quaisquer peças
do processo, mediante pagamento de emolumentos.
CAPÍTULO
V
DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E CONCILIAÇÃO
Art.
18. A
audiência de instrução e conciliação
será una e realizada no dia e hora previamente designados, nos
termos do art. 9º, quando será, preliminarmente, tentada
a conciliação entre as partes.
§ 1º. Havendo a conciliação,
a Comissão de Ética lavrará o termo competente e
encaminhará o processo ao Presidente do Conselho para
arquivamento.
§ 2º. Não sendo possível a
conciliação, o acusado oferecerá contestação,
expondo suas razões e apresentando provas, podendo a Comissão
de Ética tomar depoimentos das partes e inclusive realizar a
sua acareação.
§ 3º. A critério da Comissão
de Ética, poderá a audiência ser suspensa para
realização de perícia técnica.
§ 4º. Caberá ainda à
Comissão, a tomada de depoimentos testemunhais que forem
requeridos e admitidos como necessários, ficando as partes
obrigadas à condução de suas testemunhas, em
número máximo de três, sob pena de renúncia
à prova.
§ 5º. Durante o depoimento caberá
ao Presidente dirigir as perguntas da Comissão e das partes, e
receber as respostas, que serão reproduzidas
datilograficamente.
§ 6º. Terminados os depoimentos, serão
eles assinados pelos depoentes, escrevente e Presidente da Comissão.
No caso de recusa, será lavrado o competente
termo.
§ 7º. O não comparecimento do
acusado ou de seu representante à audiência de instrução
e conciliação, implicará no prosseguimento do
feito à sua revelia.
§ 8º. O não comparecimento do
denunciante, e do acusador no caso de haver sido designado, ou se
seus representantes à audiência de instrução
e conciliação, poderá implicar no arquivamento
da denúncia, a critério da Comissão de
Ética.
§ 9º. As audiências serão
secretas, permitindo-se a participação da Comissão
de Ética da Procuradoria Jurídica, das partes e de seus
procuradores, além do servidor designado para o apoio
administrativo do ato.
Art. 19. Encerrada a instrução, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá seu parecer final e encaminhará os autos ao Presidente do Conselho.
Art. 20. Recebido o processo, o Presidente do Conselho dará conhecimento às partes, pessoalmente, mediante recibo ou protocolo, ou através do Correio, com aviso de recebimento (AR), do parecer final da Comissão, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar razões finais.
Art.
21. Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias referido no art. 20, o Presidente do
Conselho marcará a data do julgamento e designará,
dentre os Conselheiros Efetivos, relator para o processo, o qual
deverá apresentar relatório-conclusivo sobre a questão
em pauta, até 5 (cinco) dias antes da Reunião Plenária
de julgamento.
Parágrafo único. O representante ou o
denunciante e o acusado deverá ser notificados da data do
julgamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 22. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plenário do Conselho, o Presidente declarará aberta a sessão, convidará as partes a ocuparem seus lugares, apregoará o número do processo e os nomes do representante ou do denunciante e do acusado.
Art. 23. Iniciada a sessão, será imediatamente dada a palavra ao relator do processo para leitura de seu relatório-conclusivo , no qual, obrigatoriamente, deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas.
Art.
24. Terminada
a leitura, o Presidente dará a palavra, para sustentação
das alegações, em primeiro lugar ao representante ou
denunciante e, em seguida ao acusado ou representante.
§ 1º. O tempo, pra o representante ou
denunciante, assim como para o acusado ou seu defensor, será
de 15 (quinze) minutos cada um, no máximo.
§ 2º. Se houver mais de um acusado, no
mesmo processo, o tempo será de 15 (quinze) minutos para cada
um, no máximo.
§ 3º. Durante as alegações,
não poderá ser dados apartes, após será
concedido o tempo de 10 (dez) minutos para a réplica.
§ 4º. Após as alegações
finais, a critério do Presidente, poderá haver, por
parte dos Conselheiros, pedidos de esclarecimentos.
Art.
25. Concluída
a sustentação oral e decidida qualquer questão
de ordem, levantada pelas partes, o Plenário do Conselho
passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer
dos membros pedir ao relator esclarecimentos que se relacionem com
fato sob julgamento.
Parágrafo único . Durante a sessão
secreta somente poderá permanecer na sala de julgamento os
membros do Conselho, o Procurador Jurídico ou Consultor
Jurídico, e o servidor encarregado do assessoramento ao
Plenário.
Art.
26. Presidente
do Conselho convidará os membros do Plenário a se
pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito
da causa.
§ 1º. A decisão proferida em processo ético
será denominada Acórdão.
§ 2º. Qualquer membro poderá, antes
de concluída a votação, pedir "vistas"
dos autos, caso em que a conclusão do julgamento se dará
na sessão imediatamente seguinte e para a qual as partes
deverão ser notificadas.
Art. 27. A sessão secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo quando de força maior, a critério do Plenário, caso em que será transferida para outro dia designado na reunião.
Art. 28. O voto do relator não é vinculativo, podendo a Plenária decidir em sentido contrário.
Art.
29. O Acórdão
conterá:
a) o número do processo;
b) o nome do acusado, sua profissão e o número
de sua inscrição no Conselho Regional
c) a exposição sucinta da acusação
e da defesa;
d) a indicação dos motivos de fato e
de direito em que se fundamentar a decisão;
e) a indicação, de modo expresso, do
artigo ou dos artigos do Código de Ética Odontológica
em que se ache incurso o acusado;
f) a data e as assinaturas do Presidente e do
Secretário.
§ 1º. O Conselho, ao absolver um acusado,
mencionará os motivos, na parte expositiva do Acórdão,
desde que tenha reconhecido:
a) estar provada a inexistência do fato;
b) não constituir o fato infração ao Código
de Ética;
c) não existir prova de Ter o acusado concorrido para a
infração ao Código de Ética;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a
culpabilidade ou a imputabilidade do agente;
e) não existir prova suficiente para a
condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
§ 2º. O Conselho, se proferir Acórdão
condenatório mencionará:
a) as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deve ser levado
em conta na fixação da pena;
b) as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no
Código de Ética Odontológica;
c) as penas impostas.
§ 3º. Quando a condenação às
penas cominadas nos incisos III, IV e V, do artigo 36 do Código
de Ética Odontológica, Código de Ética
Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-179,
de 19 de dezembro de 1991, o Acórdão deverá ser
publicado, em resumo, na Imprensa Oficial e em jornal de grande
circulação, nas jurisdições dos Conselhos
onde o apenado tiver inscrição principal e onde foi
cometido o delito.
Art. 30. Proclamado o resultado do julgamento pelo Presidente, serão as partes notificadas do Acórdão, através de correspondência postal com aviso de recebimento, anexada cópia do inteiro teor do mesmo.
Art. 31. Será lavrada ata circunstanciada de todas as ocorrências da sessão de julgamento.
Art. 32. O ato processual não será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art.
33. A nulidade
ocorrerá nos seguintes casos:
I – por preterição da intimação
ou notificação das partes;
II – por omissão de formalidade que
constitua elemento essencial do processo;
III - por preterição da citação
do acusado.
Parágrafo único. As nulidades deverão
ser argüídas na primeira oportunidade em que à
parte couber pronunciar-se nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 34. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou ainda referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.
Art.
35. As penas
aplicáveis em Conselho de Odontologia são as
seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso
reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação
oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30
(trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, "ad
refferendum" do Conselho Federal.
§ 1º. Além das penas disciplinares
previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária
a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 5 (cinco) e 25
(vinte e cinco) vezes o valor da anuidade, aplicada em dobro, em caso
de reincidência;
§ 2º. O condenado fará o
ressarcimento das custas e despesas, conforme estabelecido pelo
Conselho Federal.
Art.
36. Salvo os
casos de manifesta gravidade que exijam aplicação
imediata de penalidade mais grave, a imposição das
penas obedecerá à gradação do artigo
anterior.
Parágrafo único. Avalia-se a gravidade
pela extensão do dano e por suas conseqüências.
Art.
37. Considera-se
de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém fato antiético de que o
saiba inocente, dando causa a instauração de processo
ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal da
profissão;
III - exercer, após Ter sido notificado, atividade
odontológica em entidade ilegal, inidônea ou
irregular;
IV - ocupar cargo de que o profissional tenha sido afastado
por motivo de movimento classista;
V - exercer ato privativo de profissional inscrito, sem
estar para isso, legalmente habilitado;
VI - manter atividade profissional durante a vigência
de penalidade suspensiva;
VII - praticar ou ensejar atividade torpe.
Art.
38. São
circunstâncias que podem atenuar a pena:
I – não ter sido condenado por infração
ética;
II – ter reparado ou minorado o dano.
Art. 39. Aplicada a pena de cassação do exercício profissional o Conselho recorrerá, de ofício, de sua decisão ao Conselho Federal, assegurando o direito das partes interessadas aduzirem razões em abono de suas teses.
Art.
40. Das
decisões dos Conselhos Regionais caberá recurso ao
Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
dada aos interessados.
Parágrafo único. Igualmente, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da ciência dada aos interessados,
poderá ser interposto recurso contra a decisão do
Presidente do Conselho que indeferir a instauração de
ação ética, sendo titular do direito de recorrer
qualquer Conselheiro, o representante ou o denunciante.
Art. 41. Só terão efeito suspensivo da execução da pena os recursos das decisões que hajam imposto pena de censura pública, suspensão ou cassação do exercício profissional.
Art. 42. O recurso será interposto, por escrito, formulado de modo claro e objetivo, devendo ser apresentado na Secretaria do Conselho Regional, que certificará no processo a data de sua entrada e fornecerá protocolo ao recorrente.
Art.
43. Recebido o
recurso, a Secretaria informará nos autos acerca de sua
tempestividade, encaminhando o processo ao Presidente do Conselho
Regional, que mandará:
a) providenciar, por cópia, a 2ª vida do
processo, a qual ficará arquivada no Conselho Regional, até
a devolução do original pelo Conselho Federal, quando
então, deverá ser incinerada;
b) notificar a parte contrária, se houver,
para, dentro de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar, querendo.
Art. 44. Decorrido o prazo referido na alínea "b", do artigo anterior, o Presidente do Conselho Regional determinará a subida do recurso ao Conselho Federal, com ou sem contra-razões.
CAPÍTULO
IX
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art.
45. O
julgamento dos processos no Conselho Federal obedecerá ao
mesmo ritual estabelecido para o julgamento nos Conselhos
Regionais.
Parágrafo único. O relator designado pelo
Presidente do CFO, poderá, a qualquer tempo, para seu livre
convencimento, requisitar informações.
Art.
46. Cabe,
ainda ao Conselho Federal o julgamento do recurso de revisão
de suas próprias decisões, interposto no prazo de 15
(quinze) dias:
a)
quando as mesmas determinarem a cassação do mandato de
Conselheiros Regionais ou Federais; e
b) quando de condenação cominada nas
alíneas "c", "d" e "e" do art.
35, deste Código, a critério do Plenário.
Art. 47. Proferida a decisão, os autos baixarão, quando for o caso, ao Conselho Regional para execução do julgado.
Art. 48. Julgada procedente a ação ética, por decisão final da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, ou cabendo não tenha ele sido interposto, o Conselho Regional executará o Acórdão.
Art. 49. Nas hipóteses de suspensão e de cassação do exercício profissional, o Conselho regional notificará, por escrito, o interessado recolherá sua carteira profissional e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e, quando o infrator exercer função pública, ou privada, aos órgãos públicos competentes, ou a seus superiores.
Art. 50. O resultado do processo deverá constar do prontuário do profissional apenado.
Art. 51. Poderão funcionar nos processos éticos as partes interessadas, por si ou através de seus representantes, constituídos estes por mandatos devidamente formalizados.
Art. 52. A reabilitação, atendidas as condições estabelecidas neste Código, assegura o cancelamento de falta ética cometida por profissional e concede ao mesmo, o exercício de todos os direitos atingidos pela condenação.
Art.
53. A
reabilitação será requerida ao Conselho onde foi
proferida a decisão condenatória, após o
decurso, pelo menos, de:
I - 2 (dois) anos, para a pena de "advertência
confidencial, em aviso
reservado";
II - 3 (três) anos, para pena de "censura
confidencial, em aviso reservado";
III – 5 (cinco) anos, para as penas de
"censura pública, em publicação oficial"
e de "suspensão do exercício profissional até
30 (trinta) dias; e
IV
- 10 (dez) anos, para a pena de "cassação
do exercício profissional".
Parágrafo único. Os prazos deste
artigo contam-se do trânsito em julgado da decisão
administrativa que puniu o profissional ou da data em que terminar a
execução da pena, no caso da penalidade prevista no
inciso IV do artigo 18 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Art.
54. O
requerimento, onde deverão constar, indicadas as jurisdições
dos Conselhos Regionais a que o requerente tenha se vinculado desde a
condenação, será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não
Ter o requerente respondido, nem estar respondendo a ação
ética, em qualquer das jurisdições dos Conselhos
Regionais em que houver sido inscrito desde a condenação
motivo do pedido de reabilitação;
II - comprovação de que teve o
requerente, durante o tempo previsto no artigo anterior, efetivo e
bom comportamento público e privado;
III - prova de haver ressarcido o dano causado pela
infração ética ou da impossibilidade de fazê-lo.
Art. 55. O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido cercando-as de sigilo.
Art.
56. Não poderá ser concedida a
reabilitação:
I - a profissional reincidente em infrações
éticas;
II - a profissional com processo ético em
andamento;
III - a profissional que tenha sido condenado por
praticar ou ensejar atividade torpe.
Art. 57. Da decisão do Conselho Regional que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício ao Conselho Federal.
Art. 58. Concedida a reabilitação, a condenação não mais será mencionada em certidões ou outros documento expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anotações constantes do prontuário.
Art.
59. Indeferida
a reabilitação, o profissional interessado não
poderá renovar o pedido senão após o decurso de
2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou
insuficiência de documento.
Parágrafo
único. No caso de renovação do pedido
de reabilitação, deverá o mesmo ser instruído
com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 60. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações éticas praticadas pelos inscritos em Conselho de Odontologia, interrompendo-se este prazo pela propositura da competente ação.
Art. 61. O processo ético será sigiloso, estendendo-se o dever do sigilo não só à Comissão de Ética e aos Conselheiros, como também a todos aqueles que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.
Art.
62. Todos os
processos éticos deverão ser concluídos nos
Conselhos Regionais em 12 (doze) meses , no máximo.
§ 1º. No caso de necessidade de maior
prazo deverá o Conselho Regional solicitar ao Conselho Federal
sua prorrogação alegando as razões.
§ 2º. A omissão ou a negligência,
quanto ao atendimento do prazo, acarretará responsabilidade
administrativa ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º. Todo processo disciplinar paralisado
há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou
julgamento, será arquivado "ex officio", ou a
requerimento da parte interessada.
Art. 63. Este Código entrará em vigor após a sua aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Odontologia, revogadas as disposições em contrário.