CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO ODONTOLÓGICO
RESOLUÇÃO CFO-183/92

Revoga o Código de Processo Ético Odontológico aprovado pela Resolução CFO-153, de 16 de outubro de 1983 e
aprova outro em substituição.

            O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Reunião Conjunta do Plenário com os Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, realizada no dia 18 de setembro de 1992,

            RESOLVE:

            Art. 1º. Fica revogado o Código de Processo Ético Odontológico aprovado pela Resolução CFO-153, de 16 de outubro de 1983, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 02 de dezembro de 1983, páginas 20423/20425.

            Art. 2º. Fica aprovado o Código de Processo Ético Odontológico, que com esta se publica.

            Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 1992.

ORLANDO LIMONGI, CD

JOÃO HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD

SECRETÁRIO-GERAL

PRESIDENTE



CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO ODONTOLÓGICO
RESOLUÇÃO CFO-183/92

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º. O Processo Ético Odontológico, em todo o território nacional, será regido pelas normas contidas neste Código.
Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código, no que couberem, aos demais processos que tiverem curso nos Conselhos de Odontologia, ainda que não estejam em questão, controvérsias de caráter ético.

Art. 2º. As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, inclusive nos processos pendentes, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior.

Art. 3º. O sistema judiciário ético dos Conselhos de Odontologia se divide em duas instâncias, sendo a primeira constituída pelos Conselhos Regionais e a Segunda e última representada pelo Conselho Federal.

Art. 4º. A competência jurisdicional entre os Conselhos será determinada pelo local do fato punível, observado o limite do artigo 5º deste Código.

Art. 5º. A execução das penalidades aplicadas aos inscritos nos Conselhos de Odontologia, em decorrência de processo ético, compete ao CRO onde o acusado tiver inscrição principal, local em que o processo será arquivado, e ao CRO onde foi realizado o julgamento.

Art. 6º. Ao Conselho Federal competirá o julgamento:
    a) dos seus próprios membros, efetivos ou suplentes;
    b) dos membros, efetivos ou suplentes, dos Conselhos Regionais;
    c) de recursos das decisões dos Conselhos Regionais; e
    d) nas revisões de suas próprias decisões, nos casos previstos em lei.

Parágrafo único . Nos casos referidos nas alíneas "a" e "b", a aplicação e a execução das penalidades cabíveis competirá ao Conselho Federal.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO ÉTICA

Art. 7º. A ação ética será instaurada "ex-officio" ou mediante representação ou denúncia.
    § 1º. Na hipótese de denúncia, deverá a mesma conter assinatura e qualificação do denunciante, exposição do fato em suas circunstâncias e demais elementos que possam ser necessários; além do nome e endereço de testemunhas, se houver.
    § 2º. Se a denúncia for manifestamente improcedente, será arquivada "in limine" pelo Presidente do Conselho. Se contiver os elementos necessários à formação de convicção preliminar sobre a existência da infração, será processada.
    § 3º. A denúncia não será aceita pelo Conselho:
        a) se não contiver os requisitos expressos no §1º;
        b) se o fato narrado não constituição infração ética da competência do Conselho; e
        c) se já estiver extinta a punibilidade.
    § 4º Indeferida a instauração de ação ética, caberá recurso ao Plenário do Conselho.

Art. 8º. Aceita a denúncia ou a representação, será a mesma encaminhada, pelo Presidente do Conselho, à Comissão Ética para processamento.
   Parágrafo único. Havendo pedido expresso do acionante, o Presidente do Conselho poderá designar um profissional inscrito para atual como acusador, que acompanhará o processo até final decisão.

Art. 9º. Deferida a instauração da ação ética, o Presidente da Comissão de Ética designará dia e hora para a audiência de conciliação de instrução, que se realizará em prazo não inferior a quinze dias, determinando a citação do acusado, encaminhando-lhe cópia da denúncia ou representação.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 10. As Comissões de Ética terão caráter permanente e deverão ser constituídas, através da indicação do Presidente do Conselho, por 03 (três) Conselheiros Efetivos e Suplentes, cabendo a Presidência a Conselheiro Efetivo.

Art. 11. Nas questões em que o Conselho Federal é instância originária para processar e julgar, a instrução do processo será feita através de Comissão de Ética designada para cada caso.
    Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética se fará por indicação do Presidente do Conselho Federal, dentre profissionais inscritos em Conselhos de Odontologia.

Art. 12. A Comissão de Ética terá o assessoramento do Departamento Jurídico do Conselho que poderá, inclusive, se solicitado, manifestar-se por escrito em qualquer fase da instrução do processo.

CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO

Art. 13. O processo ético inicia-se com a instauração da ação ética, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que o acordo ou, a sentença definitiva é executada na forma do art. 48 e seguintes deste Código.

Art. 14. O processo ético terá a forma de auto judicial recebendo um número de ordem que o caracterizará, e todo os atos praticados serão, obrigatoriamente, certificados por funcionário do Conselho, que rubricará e numerará todas a pelas processuais.

Art. 15. Todos os atos processuais deverão, de regra, ser praticados na sede dos Conselhos de Odontologia, e, quando necessariamente cumpríveis fora da sede, hão de ser realizados em presença de um dos membros da Comissão de Ética

Art. 16. A tramitação de processo ético se fará necessariamente em todas as suas fases, através de recibo ou ficha de controle que deverá ser firmados pelos destinatários.

Art. 17. Recebido o processo a Comissão de Ética, por seu Presidente, dará conhecimento ao acusado da imputação da falta de ética, nos termos do artigo 9º deste Código, comunicando-lhe a obrigatoriedade de comparecimento à Audiência de Instrução e Conciliação, onde poderá apresentar contestação e inclusive produzir as provas que julgar necessárias.
            § 1º. A citação será efetuada pessoalmente, mediante recibo ou protocolo ou através de remessa postal, com aviso de recebimento (AR).
            § 2º. Não sendo localizado o acusado na forma do parágrafo anterior, será feita a citação por edital, através de publicação única no Diário Oficial.
            § 3º. Será intimado para comparecimento Audiência de Instrução e Conciliação, o denunciante ou representante, competindo-lhe nesta oportunidade produzir as provas que julgar necessário.
            § 4º. Se o acusado for revel, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Presidente da Comissão de Ética, não podendo a indicação recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente.
            § 5º. O defensor dativo, obrigatoriamente inscrito na jurisdição, apresentará a defesa e acompanhará o processo até sua decisão final.
            § 6º. Ao revel, será assegurado direito de intervir no processo, sem poder discutir os atos processuais já praticados, nem reclamar de sua execução.
            § 7º. As partes, por si ou por seus procuradores, poderão Ter "vistas" do processo na Secretaria do Conselho, independentemente de requerimento, lavrando-se competente termo de "vistas", sendo-lhes facultadas cópias reprográficas de quaisquer peças do processo, mediante pagamento de emolumentos.

CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E CONCILIAÇÃO

Art. 18. A audiência de instrução e conciliação será una e realizada no dia e hora previamente designados, nos termos do art. 9º, quando será, preliminarmente, tentada a conciliação entre as partes.
            § 1º. Havendo a conciliação, a Comissão de Ética lavrará o termo competente e encaminhará o processo ao Presidente do Conselho para arquivamento.
            § 2º. Não sendo possível a conciliação, o acusado oferecerá contestação, expondo suas razões e apresentando provas, podendo a Comissão de Ética tomar depoimentos das partes e inclusive realizar a sua acareação.
            § 3º. A critério da Comissão de Ética, poderá a audiência ser suspensa para realização de perícia técnica.
            § 4º. Caberá ainda à Comissão, a tomada de depoimentos testemunhais que forem requeridos e admitidos como necessários, ficando as partes obrigadas à condução de suas testemunhas, em número máximo de três, sob pena de renúncia à prova.
            § 5º. Durante o depoimento caberá ao Presidente dirigir as perguntas da Comissão e das partes, e receber as respostas, que serão reproduzidas datilograficamente.
            § 6º. Terminados os depoimentos, serão eles assinados pelos depoentes, escrevente e Presidente da Comissão. No caso de recusa, será lavrado o competente termo.
            § 7º. O não comparecimento do acusado ou de seu representante à audiência de instrução e conciliação, implicará no prosseguimento do feito à sua revelia.
            § 8º. O não comparecimento do denunciante, e do acusador no caso de haver sido designado, ou se seus representantes à audiência de instrução e conciliação, poderá implicar no arquivamento da denúncia, a critério da Comissão de Ética.
            § 9º. As audiências serão secretas, permitindo-se a participação da Comissão de Ética da Procuradoria Jurídica, das partes e de seus procuradores, além do servidor designado para o apoio administrativo do ato.

Art. 19. Encerrada a instrução, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá seu parecer final e encaminhará os autos ao Presidente do Conselho.

Art. 20. Recebido o processo, o Presidente do Conselho dará conhecimento às partes, pessoalmente, mediante recibo ou protocolo, ou através do Correio, com aviso de recebimento (AR), do parecer final da Comissão, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar razões finais.

CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO

Art. 21. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias referido no art. 20, o Presidente do Conselho marcará a data do julgamento e designará, dentre os Conselheiros Efetivos, relator para o processo, o qual deverá apresentar relatório-conclusivo sobre a questão em pauta, até 5 (cinco) dias antes da Reunião Plenária de julgamento.
              Parágrafo único. O representante ou o denunciante e o acusado deverá ser notificados da data do julgamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 22. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plenário do Conselho, o Presidente declarará aberta a sessão, convidará as partes a ocuparem seus lugares, apregoará o número do processo e os nomes do representante ou do denunciante e do acusado.

Art. 23. Iniciada a sessão, será imediatamente dada a palavra ao relator do processo para leitura de seu relatório-conclusivo , no qual, obrigatoriamente, deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas.

Art. 24. Terminada a leitura, o Presidente dará a palavra, para sustentação das alegações, em primeiro lugar ao representante ou denunciante e, em seguida ao acusado ou representante.
            § 1º. O tempo, pra o representante ou denunciante, assim como para o acusado ou seu defensor, será de 15 (quinze) minutos cada um, no máximo.
            § 2º. Se houver mais de um acusado, no mesmo processo, o tempo será de 15 (quinze) minutos para cada um, no máximo.
            § 3º. Durante as alegações, não poderá ser dados apartes, após será concedido o tempo de 10 (dez) minutos para a réplica.
            § 4º. Após as alegações finais, a critério do Presidente, poderá haver, por parte dos Conselheiros, pedidos de esclarecimentos.

Art. 25. Concluída a sustentação oral e decidida qualquer questão de ordem, levantada pelas partes, o Plenário do Conselho passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos membros pedir ao relator esclarecimentos que se relacionem com fato sob julgamento.
            Parágrafo único . Durante a sessão secreta somente poderá permanecer na sala de julgamento os membros do Conselho, o Procurador Jurídico ou Consultor Jurídico, e o servidor encarregado do assessoramento ao Plenário.

Art. 26. Presidente do Conselho convidará os membros do Plenário a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa.
            § 1º. A decisão proferida em processo ético será denominada Acórdão.
            § 2º. Qualquer membro poderá, antes de concluída a votação, pedir "vistas" dos autos, caso em que a conclusão do julgamento se dará na sessão imediatamente seguinte e para a qual as partes deverão ser notificadas.

Art. 27. A sessão secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo quando de força maior, a critério do Plenário, caso em que será transferida para outro dia designado na reunião.

Art. 28. O voto do relator não é vinculativo, podendo a Plenária decidir em sentido contrário.

Art. 29. O Acórdão conterá:
                a) o número do processo;
                b) o nome do acusado, sua profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional
                c) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
                d) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar a  decisão;
                e) a indicação, de modo expresso, do artigo ou dos artigos do Código de Ética Odontológica em que se ache incurso o acusado;
                f) a data e as assinaturas do Presidente e do Secretário.

            § 1º. O Conselho, ao absolver um acusado, mencionará os motivos, na parte expositiva do Acórdão, desde que tenha reconhecido:
                a) estar provada a inexistência do fato;
                b) não constituir o fato infração ao Código de Ética;
                c) não existir prova de Ter o acusado concorrido para a infração ao Código de Ética;
                d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou a imputabilidade do agente;
                e) não existir prova suficiente para a condenação;
                f) estar extinta a punibilidade.

            § 2º. O Conselho, se proferir Acórdão condenatório mencionará:
                a) as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deve ser levado em conta na fixação da pena;
                b) as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código de Ética Odontológica;
                c) as penas impostas.

            § 3º. Quando a condenação às penas cominadas nos incisos III, IV e V, do artigo 36 do Código de Ética Odontológica, Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-179, de 19 de dezembro de 1991, o Acórdão deverá ser publicado, em resumo, na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação, nas jurisdições dos Conselhos onde o apenado tiver inscrição principal e onde foi cometido o delito.

Art. 30. Proclamado o resultado do julgamento pelo Presidente, serão as partes notificadas do Acórdão, através de correspondência postal com aviso de recebimento, anexada cópia do inteiro teor do mesmo.

Art. 31. Será lavrada ata circunstanciada de todas as ocorrências da sessão de julgamento.

CAPÍTULO VII
DA NULIDADE

 

Art. 32. O ato processual não será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 33. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
                    I – por preterição da intimação ou notificação das partes;
                    II – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo;
                    III - por preterição da citação do acusado.

            Parágrafo único. As nulidades deverão ser argüídas na primeira oportunidade em que à parte couber pronunciar-se nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 34. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou ainda referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 35. As penas aplicáveis em Conselho de Odontologia são as seguintes:
                a) advertência confidencial, em aviso reservado;
                b) censura confidencial, em aviso reservado;
                c) censura pública, em publicação oficial;
                d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
                e) cassação do exercício profissional, "ad refferendum" do Conselho Federal.
            § 1º. Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 5 (cinco) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade, aplicada em dobro, em caso de reincidência;
            § 2º. O condenado fará o ressarcimento das custas e despesas, conforme estabelecido pelo Conselho Federal.

Art. 36. Salvo os casos de manifesta gravidade que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
            Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.

Art. 37. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
                I - imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
                II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal da profissão;
                III - exercer, após Ter sido notificado, atividade odontológica em entidade ilegal, inidônea ou irregular;
                IV - ocupar cargo de que o profissional tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
                V - exercer ato privativo de profissional inscrito, sem estar para isso, legalmente habilitado;
                VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
                VII - praticar ou ensejar atividade torpe.

Art. 38. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
                I – não ter sido condenado por infração ética;
                II – ter reparado ou minorado o dano.

Art. 39. Aplicada a pena de cassação do exercício profissional o Conselho recorrerá, de ofício, de sua decisão ao Conselho Federal, assegurando o direito das partes interessadas aduzirem razões em abono de suas teses.

Art. 40. Das decisões dos Conselhos Regionais caberá recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dada aos interessados.
            Parágrafo único. Igualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dada aos interessados, poderá ser interposto recurso contra a decisão do Presidente do Conselho que indeferir a instauração de ação ética, sendo titular do direito de recorrer qualquer Conselheiro, o representante ou o denunciante.

Art. 41. Só terão efeito suspensivo da execução da pena os recursos das decisões que hajam imposto pena de censura pública, suspensão ou cassação do exercício profissional.

Art. 42. O recurso será interposto, por escrito, formulado de modo claro e objetivo, devendo ser apresentado na Secretaria do Conselho Regional, que certificará no processo a data de sua entrada e fornecerá protocolo ao recorrente.

Art. 43. Recebido o recurso, a Secretaria informará nos autos acerca de sua tempestividade, encaminhando o processo ao Presidente do Conselho Regional, que mandará:
        a) providenciar, por cópia, a 2ª vida do processo, a qual ficará arquivada no Conselho Regional, até a devolução do original pelo Conselho Federal, quando então, deverá ser incinerada;
       b) notificar a parte contrária, se houver, para, dentro de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar, querendo.

Art. 44. Decorrido o prazo referido na alínea "b", do artigo anterior, o Presidente do Conselho Regional determinará a subida do recurso ao Conselho Federal, com ou sem contra-razões.

CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS

 

Art. 45. O julgamento dos processos no Conselho Federal obedecerá ao mesmo ritual estabelecido para o julgamento nos Conselhos Regionais.
            Parágrafo único. O relator designado pelo Presidente do CFO, poderá, a qualquer tempo, para seu livre convencimento, requisitar informações.

Art. 46. Cabe, ainda ao Conselho Federal o julgamento do recurso de revisão de suas próprias decisões, interposto no prazo de 15 (quinze) dias:
        a) quando as mesmas determinarem a cassação do mandato de Conselheiros Regionais ou Federais; e
       b) quando de condenação cominada nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 35, deste Código, a critério do Plenário.

Art. 47. Proferida a decisão, os autos baixarão, quando for o caso, ao Conselho Regional para execução do julgado.

Art. 48. Julgada procedente a ação ética, por decisão final da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, ou cabendo não tenha ele sido interposto, o Conselho Regional executará o Acórdão.

Art. 49. Nas hipóteses de suspensão e de cassação do exercício profissional, o Conselho regional notificará, por escrito, o interessado recolherá sua carteira profissional e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e, quando o infrator exercer função pública, ou privada, aos órgãos públicos competentes, ou a seus superiores.

Art. 50. O resultado do processo deverá constar do prontuário do profissional apenado.

Art. 51. Poderão funcionar nos processos éticos as partes interessadas, por si ou através de seus representantes, constituídos estes por mandatos devidamente formalizados.

CAPÍTULO X
DA REABILITAÇÃO

 

Art. 52. A reabilitação, atendidas as condições estabelecidas neste Código, assegura o cancelamento de falta ética cometida por profissional e concede ao mesmo, o exercício de todos os direitos atingidos pela condenação.

Art. 53. A reabilitação será requerida ao Conselho onde foi proferida a decisão condenatória, após o decurso, pelo menos, de:
        I - 2 (dois) anos, para a pena de "advertência confidencial, em aviso
reservado";
        II - 3 (três) anos, para pena de "censura confidencial, em aviso reservado";
        III – 5 (cinco) anos, para as penas de "censura pública, em publicação oficial" e de "suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e
        IV - 10 (dez) anos, para a pena de "cassação do exercício profissional".
    Parágrafo único. Os prazos deste artigo contam-se do trânsito em julgado da decisão administrativa que puniu o profissional ou da data em que terminar a execução da pena, no caso da penalidade prevista no inciso IV do artigo 18 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

Art. 54. O requerimento, onde deverão constar, indicadas as jurisdições dos Conselhos Regionais a que o requerente tenha se vinculado desde a condenação, será instruído com:
        I - certidões comprobatórias de não Ter o requerente respondido, nem estar respondendo a ação ética, em qualquer das jurisdições dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condenação motivo do pedido de reabilitação;
        II - comprovação de que teve o requerente, durante o tempo previsto no artigo anterior, efetivo e bom comportamento público e privado;
        III - prova de haver ressarcido o dano causado pela infração ética ou da impossibilidade de fazê-lo.

Art. 55. O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido cercando-as de sigilo.

Art. 56. Não poderá ser concedida a reabilitação:
                    I - a profissional reincidente em infrações éticas;
                    II - a profissional com processo ético em andamento;
                    III - a profissional que tenha sido condenado por praticar ou ensejar atividade torpe.

Art. 57. Da decisão do Conselho Regional que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício ao Conselho Federal.

Art. 58. Concedida a reabilitação, a condenação não mais será mencionada em certidões ou outros documento expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anotações constantes do prontuário.

Art. 59. Indeferida a reabilitação, o profissional interessado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documento.
    Parágrafo único. No caso de renovação do pedido de reabilitação, deverá o mesmo ser instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 60. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações éticas praticadas pelos inscritos em Conselho de Odontologia, interrompendo-se este prazo pela propositura da competente ação.

Art. 61. O processo ético será sigiloso, estendendo-se o dever do sigilo não só à Comissão de Ética e aos Conselheiros, como também a todos aqueles que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.

Art. 62. Todos os processos éticos deverão ser concluídos nos Conselhos Regionais em 12 (doze) meses , no máximo.
        § 1º. No caso de necessidade de maior prazo deverá o Conselho Regional solicitar ao Conselho Federal sua prorrogação alegando as razões.
        § 2º. A omissão ou a negligência, quanto ao atendimento do prazo, acarretará responsabilidade administrativa ao Presidente do Conselho Regional.
        § 3º. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado "ex officio", ou a requerimento da parte interessada.

Art. 63. Este Código entrará em vigor após a sua aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Odontologia, revogadas as disposições em contrário.